SINDICATO DOS TRABALHADORES NA ÁREA DE TRÂNSITO DO ESTADO DO CEARÁ

PARECER JURÍDICO – NOTA TÉCNICA

A Assessoria Jurídica do SINDETRAN/CE, atendendo questionamentos da categoria quanto à legalidade da Assembleia convocada por 3 (três) servidores para o dia 31 de janeiro de 2023, vem, por via do presente Parecer Técnico, expor e informar o que adiante é expendido. O art. 58, parágrafo segundo, do Estatuto Social possibilita a convocação de Assembleia Geral Extraordinária por filiados que cumprirem o quórum mínimo de abaixo assinado (art. 58, IV) exclusivamente no caso de a Diretoria não publicar a convocação em sete dias a partir do recebimento do documento.

Ocorre que, uma vez recebido o abaixo-assinado para convocação de assembleia para reforma estatutária, o SINDETRAN/CE promoveu a imediata publicação do edital de convocação em pleno atendimento aos pleitos manifestos por esta parcela da categoria, de modo que em 16 de janeiro de 2023, observando-se o prazo de 7 (sete) dias estabelecido pelo Estatuto Social, restou publicado edital de convocação para Assembleia, com fins de alteração Estatutária, que ocorrerá em 28 de fevereiro de 2023. Destaca-se aqui que a convocação realizada pelo Sindicado ocorreu 10 (dez) dias antes da nova e ilícita convocação realizada por 3 (três) servidores insatisfeitos e que insistem em desrespeitar o estatuto da Entidade, seu processo legislativo e, por conseguinte, todos seus colegas de trabalho.

Quanto ao ponto: uma vez convocada dentro do prazo estabelecido na Carta Estatutária, repisa-se: o §2° do art. 58 em nenhum momento autoriza a convocação de Assembleia de forma unilateral pelos filiados. Quanto ao prazo máximo entre a convocação e a realização da assembleia, o art. 57, parágrafo único, do Estatuto Social não se aplica à hipótese específica de convocação de assembleia de reforma estatutária por abaixo-assinado, cujo regramento de prazos vem previsto nos artigos 58, parágrafo segundo e 76 do Estatuto.

Ao regulamentar as Assembleias específicas para fins de alteração estatutária, o Estatuto da Entidade, sensível à seriedade, graveza e ponderação necessária para processos de alteração da Constituição do Sindicato, optou por não estabelecer prazos para realização destas, a fim de viabilizar a maior e melhor discussão possível com a categoria, identificadas as necessidades e demandas específicas de cada proposição de alteração do regimento máximo da Entidade.

Justamente com este escopo, de entender a necessidade de ouvir toda a categoria, não se rendendo a interesses pessoais ou de um pequeno grupo, a Diretoria Executiva do SINDETRAN/CE promoveu a publicação de enquete, em que pretende colher todas as ideias de alteração estatutárias possíveis, a fim de amadurecer a discussão que será talhada na Assembleia que ocorrerá em 28 de fevereiro de 2023.

Para além de ilícita, a partir de análise ainda que rasa das normas emanadas do Estatuto da Entidade, a insistência em convocar Assembleia, mesmo após 10 (dez) dias da convocação realizada pelo Sindicato, chama a atenção o açodamento e imprudência daqueles 3 (três) servidores que insistem em atropelar o processo democrático de oitiva dos seus pares e colegas de trabalho. A pergunta que se queda é: com qual objetivo?

Ressalta-se ainda que já restou requerida às Autoridades Policiais a apuração de materialidade e autoria de eventual crime de “FALSIDADE IDEOLÓGICA”, tendo em vista que a convocação realizada pelo grupo de 3(três) servidores em 26 de janeiro de 2023 utilizou-se, sem qualquer permissão, do logotipo e imagem do Sindicato, aparentemente buscando induzir os demais integrantes da categoria a crerem que tal convocação estava sendo efetivada pelo Sindicato e não por um grupo de servidores interessados.

De toda forma, reitera-se que ESTÁ MANTIDA a Assembleia regularmente convocada pelo SINDETRAN/CE para o dia 28/02/2023, às 09:00, na sede do Sindicato, localizada à Rua Leon Gradvohl, 1212, Maraponga, Fortaleza – CE, 60711-150.

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