O ministro Marco Aurélio é o relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), contra o aumento da alíquota da contribuição previdenciária dos servidores do Estado do Ceará, aprovado pela Assembleia Legislativa.
O ministro já mandou pedir informações ao governador sobre a ação. O aumento da alíquota, segundo Governo, se faz necessário em razão do déficit previdenciário no Estado, superior a R$ 1,5 bilhão só ano de 2017.
A Associação Nacional de Defensores Públicos (Anadep) ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5944 para questionar o artigo 1º da Lei Complementar 167/2016, do Ceará, que alterou a alíquota de contribuição previdenciária do funcionalismo público estadual.
O relator, ministro Marco Aurélio, aplicou ao caso o rito abreviado previsto no artigo 12 da Lei 9.868/1999, para que a ação seja julgada diretamente no mérito pelo Plenário, sem prévia análise do pedido de liminar.
A lei cearense estabelece o aumento da contribuição social do servidor público ativo de quaisquer dos Poderes e órgãos do estado, dos militares e dos agentes públicos para 12% em 2017, 13% em 2018 e 14% em 2019, incidentes sobre a totalidade da base de contribuição definida em lei. Prevê também o aumento da contribuição para os aposentados, pensionistas e militares reformados nas mesmas alíquotas aplicáveis ao servidores em atividade, mas incidente sobre a parcela que ultrapassar o limite máximo de contribuição e benefício do Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
A ação consigna que eventual majoração de alíquota deve-se ater à finalidade do tributo (Previdência Social), ao estudo atuarial (demonstração da necessidade de ampliar receitas para aumento das despesas na previdência) e à proporcionalidade e à razoabilidade (artigo 150, inciso IV, da Constituição).
A análise do projeto de lei que originou a norma demonstra que não houve qualquer cálculo atuarial que justificasse o aumento progressivo da alíquota proposto na lei. A ação pede a declaração de inconstitucionalidade do artigo 1º da Lei Complementar 167/2016 do Estado do Ceará, no que conferiu nova redação aos parágrafos 1º, 2º e 3º do artigo 5º da Lei Complementar estadual 12/1999.
Em que pese os termos da ação, a Procuradoria Geral da União emitiu parecer recente (17.06.2020) pela constitucionalidade da lei estadual e contra os interesses dos servidores, porém, a ação ainda não foi a julgamento pelo plenário do STF.
Como à ação foi conferido o caráter de repercussão geral, todas as ações que foram protocoladas ou que ainda serão, ficarão suspensas até o julgamento de mérito dessa ação constitucional. Ou seja, não adianta, no presente momento, ingressar com nenhuma medida judicial enquanto não houver o julgamento no STF.
Nos links abaixo a petição inicial da ADI e o parecer da PGR.