Prezados servidores, a presente nota tem o objetivo de esclarecer algumas dúvidas que surgiram com relação ao retorno das atividades laborais, de acordo com o Decreto Nº. 33.645, de 04 de julho de 2020.
Referido decreto disciplina que os servidores devem voltar às suas atividades, com a exceção daqueles que se encontrem no grupo de risco, devidamente comprovado por atestado médico. Vejamos:
DECRETO Nº. 33.645, de 04 de julho de 2020.
Art. 1º Até o dia 12 de julho de 2020, ficam prorrogadas, no Estado do Ceará, as medidas de isolamento social previstas no Decreto n.° 33.519, de 19 de março de 2020, e suas alterações posteriores, sem prejuízo da observância ao disposto neste Decreto.
§ 3º Continuam autorizadas a voltar ao trabalho as pessoas em atividades liberadas acima de 60 (sessenta) anos ou com fatores de risco da COVID-19 que tenham comprovação de imunidade ou de adoecimento há mais de 30 (trinta) dias, nos termos do Decreto n° 33.627, de 13 de junho de 2020.
§ 4° O dever especial de proteção a que se refere o inciso II, do § 1°, deste artigo, em relação às pessoas de idade igual ou inferior a 60 (sessenta) anos, segue sendo aplicável somente aquelas que forem portadoras de cardiopatia grave, diabetes insulino dependente, de insuficiência renal crônica, asma grave, doença pulmonar obstrutiva crônica, obesidade mórbida, doenças neoplasias malignas, imunodeprimidas e em uso de medicações imunodepressores ou outras enfermidades que justifiquem, segundo avaliação e atestado médico, o isolamento mais restritivo, conforme previsão do § 6º, do art. 1º, do Decreto n.º 33.631, de 20 de junho de 2020.
Ou seja, a idade de 60 (sessenta) anos ou mais, não é mais critério para não comparecer ao trabalho. Contudo, todas as medidas de proteção e segurança contra o COVID-19 devem continuar sendo adotadas por todos, com o suporte do órgão onde trabalha. O uso de máscaras industriais ou caseiras, por exemplo, deve ser adotado por qualquer cidadão, não sendo esta uma obrigação imposta ao poder público. Porém, a higienização dos ambientes, disponibilização de pias para lavagem de mãos e rostos, bem como o fornecimento de álcool em gel e distanciamento social estes sim devem ser ofertados e estimulados pelo empregador.
Alguns servidores estão enfrentando problemas para retornar às suas atividades por conta da falta de transporte interestadual. Nesses casos, a recomendação jurídica é comparecer ao RH do Detran mais próximo para se colocar à disposição e ver como fica o retorno, se disponibilizarão transportes ou não (vans ou ônibus).
Isto posto, a Assessoria Jurídica do SINDETRAN/CE orienta a que todos retornem às suas atividades em caso de convocação, com a exceção daqueles impossibilitados pela falta de transporte, que devem procurar o RH, e aqueles portadoras de cardiopatia grave, diabetes insulino dependente, de insuficiência renal crônica, asma grave, doença pulmonar obstrutiva crônica, obesidade mórbida, doenças neoplasias malignas, imunodeprimidas e em uso de medicações imunodepressores ou outras enfermidades que justifiquem, segundo avaliação e atestado médico, o isolamento mais restritivo, conforme previsão do § 6º, do art. 1º, do Decreto n.º 33.631, de 20 de junho de 2020.
Fortaleza/CE, 06 de julho de 2020.
Assessoria Jurídica do SINDETRAN/CE
